MUNICÍPIO DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEVIDO A PREJUÍZOS CAUSADOS POR VENTO FORTE

Acompanhe na íntegra, o DECRETO nº 028/2022, de 09 de março de 2022, que Declara em situação anormal, caracterizada como

Situação de Emergência as áreas do Município
em razão do vento forte.

EDER MATTOS, Prefeito Municipal de Meleiro, no uso das atribuições legais
conferidas pelo Art. 12, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município, Decreto Federal no
5.376, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº. 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto
Estadual nº. 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução n.o
3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO QUE:
– Os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola, em razão do vento forte ocorrido no
Município de Meleiro;
– O vento forte ocasionou a destruição de lavouras de soja, arroz, feijão, milho, e
hortifrutigranjeiros, galpões, estruturas metálicas, silos, prejudicando inclusive criação
de gado de corte e leiteiro, afetando seriamente a produção de leite, ovinos e caprinos;
– O  levantamento da Secretaria da Agricultura deste Município informa grandes perdas
ocorridas na agropecuária;
– O levantamento da Secretaria da Obras e Serviços Urbanos deste Município informa a
ocorrência grandes perdas no meio urbano;
– Como consequências deste desastre resultaram principalmente os prejuízos econômicos
e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos em anexo,

DECRETA:

Art. 1º decretada a existência de situação anormal provocada pelos ventos fortes e
caracterizado como `Situação de Emergência`, em toda a área do Município de Meleiro-SC;
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade afeta com maior intensidade a área rural e
urbana do Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação
de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos a este Decreto, bem como está a
afetar a armazenagem de reservatório de água em lagoas e açudes da área rural que já estão em
níveis próximo ao crítico.

Art. 2ºConfirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre. Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente: I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para fiscalizar se não está havendo o uso inadequado do recurso hídrico contraditório ao objeto do presente; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o De acordo com o estabelecido no artigo 5o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas estratégicas que venham a preencher as condições técnicas para eventual obra emergencial que venha dirimir os efeitos da estiagem. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

Meleiro (SC), 09 de março de 2022.

EDER MATTOS Prefeito Municipal