Lei Orgânica 02/2000
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2000
Data da Publicação: 12/12/2000
EMENTA
- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO
Edição Atualizada com 25 Emendas
À Lei Orgânica do Ano de 1990
Índice Sistemático2.ª Edição
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MELEIRO
Edição Atualizada com 25 Emendas
À Lei Orgânica do Ano de 1990
Índice Sistemático
2.ª Edição
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Meleiro
CÂMARA MUNICIPAL DE MELEIRO
9.ª LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA
ANO 2000
FANIR ALEXANDRE RONCHI
PRESIDENTE
JOSÉ CARDOSO
VICE – PRESIDENTE
SAUDI CORREIA DA ROSA
1.º SECRETÁRIO
LÚCIA CARDIGA COELHO
2.ª SECRETÁRIA
ADIR JOÃO FRANCISCO
LÍRIO DAL MOLIN
NIALVA NICE MEZZARI DEL MORO
PEDRO DUARTE
WANDERLEI CASAGRANDE
ÍNDICE SISTEMÁTICO
PREÂMBULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TÍTULO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Município
CAPÍTULO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Município e Seus Poderes
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Município e os Poderes Municipais (arts. 1.º a 5.º)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Bens Municipais (arts. 6.º a 11)
CAPÍTULO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Competência do Município
Seção Única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Competência Municipal (arts. 12 e 13)
CAPÍTULO III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Poder Legislativo
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Câmara Municipal (arts. 14 e 15)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 16 a 18)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Vereadores ( arts. 19 a 22)
Seção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Reuniões (art. 23)
Seção V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Mesa e das Comissões ( arts. 24 a 30)
Seção VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Processo Legislativo
Subseção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposições Gerais ( art. 31)
Subseção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Emenda à Lei Orgânica do Município (art. 32)
Subseção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Leis (arts. 33 a 39)
Subseção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art. 40)
Seção VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 41 a 44)
CAPÍTULO IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Poder Executivo
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Prefeito e do Vice – Prefeito (arts. 45 a 50)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Atribuições do Prefeito (art. 51)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 52)
Seção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Secretários e Intendentes Distritais (arts. 53 e 54)
Seção V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Procuradoria Geral do Município (art. 55)
Seção VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Guarda Municipal (art. 56)
CAPÍTULO V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Tributação e do Orçamento
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Sistema Tributário Municipal
Subseção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Princípios Gerais (art. 57 a 59)
Subseção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Competência Tributária (arts. 60 e 61)
Subseção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Limitações do Poder de Tributar (art. 62)
Subseção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Impostos Municipais (art. 63)
Subseção V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Receitas Tributárias Repartidas (arts. 64 a 66)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Das Finanças Públicas
Subseção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Orçamentos (arts. 67 a 72)
CAPÍTULO VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Ordem Econômica e Social
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social ( arts. 73 a 76)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Política de Desenvolvimento Urbano (arts. 77 a 83)
Subseção Única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Política Habitacional (arts. 84 a 87)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Desenvolvimento Rural (arts. 88 a 91)
Seção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Ordem Social
Subseção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposições Gerais (arts. 92 e 93)
Subseção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Assistência Social (arts. 94 e 95)
Subseção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Saúde (arts. 96 a 101)
CAPÍTULO VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Educação, Cultura e Desporto
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Educação (arts. 102 a 112)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Cultura (arts. 113 a 117)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Desporto (arts. 118 e 119)
CAPÍTULO VIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Meio Ambiente (arts. 120 a 124)
CAPÍTULO IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Da Administração Pública
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Órgãos e Entidades Públicas (art. 125)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Atos da Administração Pública (arts. 126 a 132)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Cargos e Funções Públicas (art. 133)
Seção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Remuneração (arts. 134 e 135)
Seção V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Servidores Públicos
Subseção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Regime Jurídico e dos Planos de Carreira (art. 136)
Subseção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dos Direitos Específicos (art. 137)
Subseção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Estabilidade (art. 138)
Subseção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Exercício do Mandato Eletivo (art. 139)
Subseção V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Aposentadoria (art. 140)
CAPÍTULO X. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, das Pessoas Portadoras de Deficiência e da Defesa do Consumidor
Seção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Famíla ( art. 141)
Seção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Do Idoso (arts. 142 a 146)
Seção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Criança e do Adolescente (arts. 147 a 150)
Seção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Pessoa Portadora de Deficiência (arts. 151 a 153)
Seção V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da Defesa do Consumidor (arts. 154 a 156)
TÍTULO II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ato das Disposições Finais e Transitórias (arts. 157 a 179)
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MELEIRO
PREÂMBULO
O Povo Meleirense, através dos seus representantes legais – os Senhores Vereadores – fundamentado no que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e na do Estado de Santa Catarina promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município.
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MELEIRO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO E OS PODERES MUNICIPAIS
Art. 1º O Município de Meleiro, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei n.º 773, de 27 de novembro de 1961, pessoa Jurídica de direito público interno, com autonomia político administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica na forma das Constituições Federal e do Estado.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Meleiro.
* § 2º Compõe o Município, o Distrito de Sapiranga, criado pela Lei 962, de 15 de maio de 1964, e outros que venham a ser criados na forma de Lei.
§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Meleiro, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservada a continuidade e a unidade histórico – cultural do ambiente urbano dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 2º São poderes do Município de Meleiro, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município, objetivando integrar-se à organização ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes, ou da região e ao Estado, formando ou não Associações Microrregionais.
Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão criados pelas Leis n.º 183 e 184, de 10 de novembro de 1977, e o
_____________________________
* Alterado pela Emenda n.º 02/2000
Hino Oficial do Município.
Art. 5º É vedado ao Município:
- I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma de Lei, a colaboração de interesses públicos;
- II. Recusar fé aos documentos públicos;
- III. Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 6º Constituem Patrimônio do Município:
- I. Os Bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da Lei;
- II. A dívida proveniente da receita não arrecadada.
§ 1º Os Bens do domínio patrimonial compreendem:
- a) Os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
- b) Os bens imóveis;
- c) Os créditos tributários;
- d) Os direitos, títulos e ações;
- e) Os preços públicos para tarifas;
- f) Os aforamentos (Foros ou Landêmios).
§ 2º Os Bens serão inventariados de acordo com a classificação da Lei Civil e sua escrituração obedecerá as normas expedidas pelo órgão competente Municipal, observadas as Leis Federais e as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.
§ 4º Os Bens serão avaliados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos ou então, pelos valores dos inventários já existentes, não podendo, nenhum deles figurar sem valor.
§ 5º Os Bens públicos serão inventariados obrigatoriamente, ao final de cada exercício.
Art. 7º Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquiridos ou por aqueles em cuja posse se acharem.
§ 1º A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário.
§ 2º As condições de desuso, obsolência, imprestabilidade, ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo a sua substituição, serão verificados pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil, dando ciência a Câmara Municipal.
Art. 8º Os bens imóveis serão administrados pelo órgão competente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, em prejuízo da competência que, para esse fim, venha a ser transferida as autoridades responsáveis por sua utilização.
§ 1º Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverterão automaticamente à jurisdição do órgão competente.
§ 2º É da competência dos órgãos da administração indireta a administração dos seus bens imóveis.
§ 3º Os imóveis do Município não serão objetos de doação, permuta ou sessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados em virtude de Lei especial, sendo a venda ou aforamento precedidos de edital publicado na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º A disposição do § 3º, não se aplicará nas áreas resultantes de retificação ou alinhamento nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar aos terrenos contíguos pela forma prescrita em Lei.
§ 5º A ocupação gratuita da imóvel do domínio do Município, ou sob sua guarda e responsabilidade, só é permitida a servidores públicos que a isso sejam obrigados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com disposição expressa em Lei e/ou regulamento, onde se garantirá à Fazenda contra todos e quaisquer ônus e conseqüência decorrentes de ocupação, uma vez cessado o seu fundamento.
§ 6º Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional estatutária ou legal por ventura existentes, os dispositivos relativos aos imóveis, constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da administração indireta.
§ 7º O Município não poderá edificar obras públicas, sem antes ter em seu poder a respectiva escritura pública da área a ser utilizada.
Art. 9º A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por Decreto do Executivo ou mediante convenção entre a Administração Municipal e o particular, sendo o fato comunicado ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área servente, declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada.
Art. 10 A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços públicos Municipais poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou de seus concessionários.
Parágrafo Único A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação, será feita nos termos da Lei Federal.
Art. 11 A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhorias e demais rendas Municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 (trinta e um) de dezembro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 12 Compete ao Município:
- I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
- II. Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
- III. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
- IV. Criar, organizar e suprir Distritos, observada a Legislação Estadual;
- V. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré – escolar e de ensino fundamental;
- VI. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- VII. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- IX. Promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, observada a Legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
- X. Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar dos seus habitantes;
- XI. Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
- XII. Exigir do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública Municipal, com prazo de resgate dentro do mandato do Prefeito que promover a desapropriação, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
- XIII. Constituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
- XIV. Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
- XV. Legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades, para a administração pública municipal direta e indireta, inclusive as Fundações Públicas Municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal.
Art. 13 É competência do Município em comum com a União e o Estado:
- I. Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de Governo, das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
- II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- VI. Proteger o meio ambiente e combater a sua poluição em qualquer de suas formas;
- VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
- VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- IX. Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
- X. Combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território;
- XII. Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
* Art. 14 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território Municipal.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.
§ 3º O número de Vereadores e sua alteração, dar-se-á na forma do Art. 111, IV, da Constituição Estadual.
Art. 15 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por meio de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município especialmente sobre:
- I. Sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
- II. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
- III. Fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
______________________________
* Alterado pela Emenda n.º 03/2000
IV. Planos e programas Municipais de desenvolvimento, especial
mente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municí-
pio;
V. Bens de domínio do Município;
- VI. Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
- VII. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo;
- VIII. Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;
- IX. Criação, organização e supressão de Distritos, Vilas e Bairros;
- X. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Pública;
- XI. Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações Municipais.
Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
- I. Elaborar seu regimento interno;
- II. Dispor sobre sua organização, funcionamento, política e sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;
- III. Dispor sobre a organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
- IV. Normatizar a iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
- V. Resolver definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio Municipal, depois de assinados pelo Prefeito Municipal;
- VI. Autorizar o Prefeito Municipal e/ou Vice – Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
- VII. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
- VIII. Mudar temporariamente sua sede;
*IX. Fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice – Prefeito, e Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara, em cada Legislatura para a subsequente observado o que dispõe o artigo 29, V, VI e VII, e o artigo 29-A, I, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25, além dos artigos 37, XI, 39, § 4.º, 57, § 7.º, 150, II, 153, III e § 2.º, I da Constituição Federal.
X. Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
______________________________
* Alterado pela Emenda n.º 04/2000
- XI. Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresenta
das à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano;
- XII. Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os de Administração Indireta;
- XIII. Zelar pela preservação de sua competência Legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
- XIV. Aprovar, por Decreto Legislativo, os atos de concessão e/ou permissão, assim como os de renovação, de serviços de transportes coletivos ou de táxi;
*XV. Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e/ou Vice – Prefeito e/ou Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública;
- XVI. Aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão a qualquer título de bens imóveis do e para o Município.
Art. 18 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime contra a Administração Pública, a ausência sem justificativa ou a prestação de informações falsas.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
* § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários e/ou Prefeito Municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de até 15 (quinze) dias, bem como informações falsas importarão em crime contra a Administração Pública.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 19º Os Vereadores, detentores de mandato de representação popular, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
____________________________________
* Alterado pela Emenda n.º 05/2000.
* Alterado pela Emenda n.º 06/2000.
Art. 20º Os Vereadores não podem:
- I. Desde a expedição dos seus diplomas:
- a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis ‘ad – nutum’, nas entidades constantes na alínea anterior.
- II. Desde a posse:
- a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada;
- b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ‘ad – nutum’, nas entidades referidas no Inciso I, a;
- c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, a;
- d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo no primeiro caso, as exceções previstas no Art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 21º Perde o mandato o Vereador:
- a) Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
- b) Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- c) Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a dez reuniões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;
- d) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- e) Quando o decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente;
- f) Que sofrer condenação, criminal em sentença transitada em julgado, desde que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta pena;
- g) Que tiver sua residência e seu domicílio, fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘f’, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘e’, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 22º Não perde o mandato o Vereador:
- I. Investido no cargo de Secretário ou equivalente, ou Intendente Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;
- II. Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
- III. O Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada, terá sua remuneração reduzida proporcionalmente.
§ 1º O Suplente será convocado:
- a) Nas licenças para tratamento de saúde por período igual, ou superior a noventa dias.
*b) Nas licenças para tratamento de assunto particular, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento vinte dias).
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de doze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pelos subsídios da Vereança, com ônus para o órgão no qual foi investido.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 23 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para 15 de fevereiro e 1º de agosto, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação Legislativa, a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições para posse de seus Membros, do Prefeito, do Vice – Prefeito e para eleição da Mesa, onde os mesmos prestarão o seguinte compromisso:
“POR MINHA HONRA E PELA MINHA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
______________________________________
* Alterado pela Emenda n.º 07/2000.
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
§ 4º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, seis vezes por mês, duas das quais pelas Comissões Permanentes.
- a) O Regimento Interno determinará os dias e horários das reuniões de que fala este parágrafo.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
- a) Se convocada pelo Presidente, ele o fará um reunião;
- b) Se convocada pelo Prefeito, este fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada Ordem do Dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a puta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião. O Presidente de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores de per si e através da imprensa;
- c) Se convocada pela maioria absoluta dos Vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecido na alínea ‘b’.
§ 6º Na reunião extraordinária, a Câmara só deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice – Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos par um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma Legislatura.
§ 1º A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos Vereadores. Se não puder, por qualquer motivo, efetivar-se na Sessão de instalação Legislativa, será realizada em outra subsequente até efetivá-la.
§ 2º Enquanto não constituída a Mesa, serão os trabalhos da Câmara dirigidos pelo Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação.
§ 3º Não havendo número para a eleição até dois dias contados da Sessão de instalação, serão convocados os Suplentes para completá-lo, os quais se não empossados definitivamente, não poderão ocupar cargos na Mesa.
§ 4º Se, por motivo inescusável, o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o Vereador que estiver secretariando, mediante deliberação da Câmara.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 25 Procede-se a eleição da Mesa obedecidas as seguintes formalidades:
- I. A votação será secreta;
- II. Os Vereadores votarão à medida que forem chamados, nominalmente, com cédula única da qual farão parte todos os componentes da Câmara;
- III. Será considerado eleito o candidato a qualquer cargo da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios;
- IV. Proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados.
§ 1º No caso de vaga na Mesa, a Câmara dentro de trinta dias, elegerá o seu substituto.
§ 2º O afastamento de Membro da Mesa por mais de seis meses em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo.
Art. 26 A competência dos Membros da Mesa da Câmara Municipal, será disciplinada no seu Regimento Interno.
Art. 27 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição secreta, ou por acordo das lideranças partidárias, pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões.
- I. Sempre que necessário, por iniciativa da Mesa ou por decisão do Plenário, a Câmara constituirá Comissão Temporária para o trato de assuntos específicos.
- II. A Câmara constituirá Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º Na formação das Comissões previstas neste Artigo, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que compõem a Câmara.
§ 2º Não haverá, concomitantemente mais do que duas Comissões Especiais de Inquérito em funcionamento, na mesma Sessão Legislativa.
Art. 28 Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- I. Discutir e votar Projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos Membros da Câmara;
- II. Realizar audiência pública com entidades da comunidade;
- III. Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- IV. Exarar parecer sobre todas as matérias que lhes forem submetidas com este objetivo;
- V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- VI. Apreciar programas de obras, planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo Único As Comissões Especiais de Inquéritos que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas de acordo com o Inciso II, do Art. 27, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 29 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos que compõe a Câmara.
Parágrafo Único Ocorrendo empate na disputa dos cargos, será dado por vencedor o Vereador mais votado no último pleito Municipal.
Art. 30 Os Membros da Mesa responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante os recessos.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 O processo legislativo compreende a elaboração de:
- I. Emendas à Lei Orgânica do Município;
- II. Leis Complementares;
- III. Leis Ordinárias;
- IV. Leis Delegadas;
- V. Decretos Legislativos;
- VI. Resoluções.
Parágrafo Único A elaboração, a redação, as alterações e a consolidação do processo Legislativo, dar-se-ão na conformidade desta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
Art. 32 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um , dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 33 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que:
- I. Fixem ou modifiquem o efeito da guarda Municipal;
- II. Dispõe sobre:
- a) Criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração.
- b) Servidores Públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
- c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública.
- d) Concessão de subvenções e auxílios.
Art. 34 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projetos de Leis, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 35 Não será permitido aumento da despesa prevista:
- I. Nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, § 3º e 4º, da Constituição Federal;
- II. Nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa da Câmara.
Art. 36 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação excetuando-se os vetos, que são preferenciais na ordem cronológica.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica a projetos de códigos.
Art. 37 O Projeto de Lei aprovado, será enviado com autógrafo, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 36, § 1º.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se esta não o fizer, caberá ao Vice – Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 38 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 39 As Lei Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objetos de delegação, os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar nem à Legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º A discussão e a votação do Projeto se farão pela Câmara Municipal, em sessão única, vetada qualquer emenda.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 40 Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, as deliberações da Câmara, tomadas pelo plenário, em turno único, e que independem de sanção do Prefeito Municipal.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias que tenham efeito externo, tais como:
- 1) Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo e/ou do Estado e/ou do País, nestes casos quando por período igual ou superior a quinze dias;
- 2) Aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
*3) Revogado.
4) Representação à Assembléia Legislativa sobre a mudança dos limites territoriais ou de nome da sede do Município e dos Distritos;
- 5) Mudança de local de funcionamento da Câmara;
- 6) Cassação do mandato do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na Legislação Federal;
- 7) Aprovação de convênios, ajustes ou consórcios firmados pelo Município;
- 8) Concessão de honrarias.
§ 2º Destinam-se as Resoluções a regular matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, tais como:
- 1) Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural, de interesse da edilidade ou de interesse do Município;
- 2) Criação de comissões temporárias ou de inquéritos;
_______________________________
* Revogado pela Emenda n.º 08/2000.
- 3) Seu regimento interno;
4) Qualquer matéria de natureza regimental;
- 5) Todo e qualquer assunto de economia interna, de caráter geral ou normativo que não compreendido nos limites do atos administrativos.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 41 A fiscalização contábil financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e, pelo controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município respondia, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 42 O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete, no que couber, o estatuído no Art. 58, da Constituição do Estado, e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestará anualmente, até o dia trinta e um de março.
§ 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este Artigo, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º As contas do Município ficarão, anualmente de trinta e um de março a primeiro de maio, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual, poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma de Lei
§ 3º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado à Comissão permanente do Poder Legislativo, incumbida do exame da matéria orçamentária e financeira, que, sobre ele, dará parecer em quinze dias.
Art. 43 A Comissão de que fala o § 3º, do Art. 42, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo, o Tribunal, irregularidade a despesa, a Comissão, se entender que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave à economia pública, proporá `a Câmara sua sustação.
Art. 44 Os Poderes Legislativos e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
- II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como de aplicação de recursos públicos Municipais por entidades de direito privado;
- III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
- IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão permanente de que fala o § 3º, do Art. 42, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Comissão Permanente, de que fala o § 3º, do Art. 42.
§ 3º A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o parágrafo anterior, solicitará à autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma do § 1º, do Artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente, proporá à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Art. 45 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 46 A eleição do Prefeito e do Vice – Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o que conseguir a maioria dos votos, segundo o que dispõe a Legislação Federal pertinente.
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou Vice – Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 47 Substituirá o Prefeito em caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso vago, o Vice – Prefeito.
§ 1º O Vice – Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões específicas podendo, inclusive, ser nomeado Secretário ou Intendente Distrital.
§ 2º A investidura do Vice – Prefeito em Secretaria ou Intendência não impedirá as demais funções de que fala o parágrafo anterior.
Art. 48 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice – Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício de cargo de Prefeito:
- I. O Presidente da Câmara Municipal;
- II. O Vereador mais votado.
Art. 49 Vagando os cargos de Prefeito e Vice – Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 50 O Prefeito e Vice – Prefeito não poderão ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob a pena de perder o mandato.
Parágrafo Único O Prefeito e o Vice – Prefeito residirão no Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 51 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
- I. Nomear e exonerar Secretários Municipais e Administradores Distritais;
- II. Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
- III. Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
- V. Vetar total ou parcialmente, Projetos e Leis;
- VI. Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
- VII. Comparecer à Câmara Municipal, por ocasião da abertura de Sessão Legislativa, prestando-lhe conta do exercício anterior e cientificando sobre o plano de governo para o exercício corrente;
- VIII. Nomear, exonerar e demitir servidores, segundo a Lei;
- IX. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento prevista nesta Lei Orgânica;
- X. Prestar, anualmente à Câmara Municipal, no mês de março, as contas referentes ao exercício anterior;
- XI. Prover e extinguir os cargos públicos Municipais, na forma da Lei;
- XII. Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e inerentes ao cargo.
Parágrafo Único As atribuições dos incisos VI e XI, poderão ser delegadas.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 52 Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial, para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não, determinará o seu arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS
Art. 53 Os Secretários e Intendentes Distritais, são auxiliares do Prefeito, escolhido entre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Art. 54:
- I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar:
- a) As leis
- b) Os Decretos de sua área
- c) Os demais atos relativos à sua Secretaria.
- II. Expedir instruções para o cumprimento das Leis, Decretos e Regulamentos;
- III. Apresentar ao Prefeito, relatório anual de gestão na Secretaria;
- IV. Praticar os atos atinentes às atribuições que lhe foram autorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2º Compete ao Intendente Distrital:
- I. No que couber as atribuições havidas aos Secretários Municipais;
- II. Representar, no território Distrital, a Administração Municipal especialmente quando:
- a) Executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal;
- b) Arrecadar os tributos e rendas Municipais;
- c) Administrar o serviço público, em toda a sua abrangência;
- d) Coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Municipalidade.
Art. 54º Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias e Intendências.
§ 1º A iniciativa da criação e/ou extinção de Secretaria é privada do Prefeito.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município terá estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 55º A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra – judicialmente, cabendo-lhe, nos termos de Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 56º A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma de Lei Complementar.
Parágrafo Único A iniciativa dos Projetos de Lei que criem, estruturem e fixem o efeito da Guarda Municipal é do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 57º Nenhuma operação de crédito, interna e externa, poderá ser contratada pela Administração direta e/ou indireta inclusive, fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 1º A Lei que autorizar a operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá fixar, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais para os respectivos serviços de juros, amortizações e resgates durante o prazo para sua liquidação.
§ 2º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:
- I. Autorizar operações externas de natureza financeira;
- II. Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada.
Art. 58º As disponibilidades de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta Municipal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pela União e o Estado, assim como, somente através delas poderão ser aplicadas.
Parágrafo Único A Lei poderá, quando assim o recomendar o interesse público, excepcionar depósitos e aplicações da obrigatoriedade de que trata este artigo.
Art. 59º As dívidas de responsabilidades de órgãos e entidades da Administração direta e das fundações instituídas e mantidas pelo Município serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas , monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o da sua liquidação, sendo que sua atualização não poderá ser superior aos critérios utilizados para as obrigações tributárias.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 60º O Município poderá instituir os seguintes tributos:
- I. Impostos;
- II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- III. Contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na Legislação que sobre eles dispuser.
§ 2º Salvo reconhecida impossibilidade, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º As taxas não poderão ser cobradas por valor superior aos custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo própria de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa, de direito público.
§ 4º O lançamento de contribuição de melhoria observará, além de outras definidas em Lei, as seguintes condições:
- I. Terá como limite total a despesa havida com a realização da obra pública que constituir seu fato gerador e como limite individual a valorização que a obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado;
- II. Não alcançará o proprietário de um único imóvel ocupado para sua própria residência, desde que o enriquecimento por ele ganho seja igual ou inferior a 0,10 (um décimo) do valor venal do imóvel valorizado, apurado antes da ocorrência de tal evento.
§ 5º A Legislação Municipal sobre matéria tributária, obedecidos os preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:
- I. Sobre conflito de competência;
- II. Regulamentação às limitações constitucionais do Poder de tributar;
- III. As normas gerais sobre:
- a) Definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;
- b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos;
- c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas Sociedades Cooperativas.
§ 6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
- I. O exercício da faculdade de que trata este parágrafo implica na obrigação de o Município concorrer, com a mesma importância para o mesmo fim.
Art. 61 Mediante convênio celebrado entre si com a União e o Estado, o Município poderá delegar aquelas atribuições de atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos vedada contudo, a delegação de competência legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 62 Sem prejuízo de outras garantias, asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
- I. Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
- II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
- III. Cobrar títulos:
- a) Em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentado;
- b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os institui ou aumentou.
- IV. Utilizar tributos com efeito de confisco;
- V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
- VI. Instituir impostos sobre:
- a) Patrimônio, rendas ou serviços da União ou Estado;
- b) Templos de qualquer culto;
- c) Patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
- d) Livros, jornais e periódicos.
- VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial ou as dela decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o primitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.
SUBSEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 63 Compete ao Município constituir imposto sobre:
- I. Propriedade predial e territorial urbana;
- II. Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição;
*III. Revogado.
- IV. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do código tributário Municipal e nesta Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
- a) Não poderá incidir sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
* § 3º Revogado.
* § 4º A alíquota do imposto previsto no inciso IV, não poderá ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO V
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 64 Pertence ao Município:
- I. O produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
_________________________________
* Revogado pela Emenda n.º 09/2000.
* Revogado pela Emenda n.º 09/2000.
* Alterado pela Emenda n.º 09/2000.
- II. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados:
- III. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
- IV. Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação.
Art. 65 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 66 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 67 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- I. O Plano Plurianual;
- II. As Diretrizes Orçamentárias;
- III. Os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que estabelecer o plano Plurianual estabelecerá por Distrito, bairro e regiões, das diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerrado cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos desta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
- I. O orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre bairros e regiões, distritos segundo critério populacional.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 8º Obedecerão as disposições da Lei Complementar Federal específica a Legislação Municipal referente a:
- I. Exercício financeiro;
- II. Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;
- III. Normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 68 Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal de forma do seu regimento interno, respeitados os dispositivos desta Lei Orgânica.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente referido no Artigo 42, § 3º:
- I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
- II. Examinar e emitir parecer sobre planos e programas Municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas de Vereadores e/ou Comissões, só serão apresentadas à Comissão referidas no § 1º, deste Artigo que, sobre elas emitirão parecer escrito.
§ 3º As emendas do projeto orçamentário ou os que o modificarem, somente serão aprovados se:
- I. Forem compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- II. Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
- a) Dotações para pessoal e seus encargos;
- b) Serviço de dívida Municipal.
- III. Estiverem relacionadas:
- a) Com a correção de erros ou Comissões;
- b) Com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º, do artigo 67, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar os dispositivos desta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
* § 9.º A mesa da Câmara Municipal encaminhará, até o dia 30 de agosto de cada ano, ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser incluída no projeto de lei orçamentária, a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício seguinte.
* § 10 O projeto do orçamento anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
* § 11 O projeto de lei de diretrizes orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até 30 de junho de cada ano.
* § 12 O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
_____________________________________
* Incluído pela Emenda n.º 010/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 010/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 010/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 010/2000.
primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 69 São vedados:
- I. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
- II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.
- IV. A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias para as operações de créditos por antecipação da receita;
- V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
- VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal;
- VII. A concessão ou utilização de crédito ilimitado;
- VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundação ou fundo do Município;
- IX. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, votada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a
administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
* § 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido
_________________________________
* Alterado pela Emenda n.º 011/2000.
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, assim reconhecida por Decreto baixado pelo Prefeito.
Art. 70 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte do mês vincendo.
Art. 71 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
- I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
- II. Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 72 As alterações do orçamento da Câmara Municipal serão feitas através de Decretos Legislativos baixados pela Mesa, salvo quando resultarem na criação de itens orçamentários os quais dependerão de Lei cujo projeto será da competência da Mesa.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 73 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na sua livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
- I. Autonomia Municipal;
- II. Propriedade privada;
- III. Função social da propriedade;
- IV. Livre concorrência;
- V. Defesa do consumidor;
- VI. Defesa do meio ambiente;
- VII. Redução das desigualdades regionais e sociais;
- VIII. Busca de pleno emprego;
- IX. Tratamento favorecido para as Cooperativas em empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos previsto em Lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º A exploração de atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma de lei complementar que dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar e manter:
- I. Regime jurídico das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
- II. Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
- III. Subordinação a uma Secretaria Municipal;
- IV. Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
- V. Orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 74 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
- I. A exigência de licitações, em todos os casos;
- II. Definição de caráter especial dos contratados de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
- III. Os direitos dos usuários;
- IV. A política tarifária;
- V. A obrigação de manter serviço adequado.
Art. 75 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 76 Sem prejuízo da Legislação Federal pertinente, nenhuma indústria de extração de carvão mineral, ou de outro minério qualquer, abrirá unidade extrativa no território Municipal, sem submeter seus projetos ao exame e aprovação do Poder Executivo, ouvida a Câmara Municipal.
Parágrafo Único Do projeto deverão constar, obrigatoriamente dentre outros os seguintes itens:
- I. Tratamento a ser dado aos fluentes líquidos e sólidos e demais rejeitos resultantes da extração mineral;
- II. A infra-estrutura que ficará a disposição dos empregados, no tocante ao social, a saber:
- a) Os meios de transporte;
- b) Refeitório, banheiros e sanitários, junto à indústria;
- c) Assistência médico – ambulatórial junto à indústria;
- d) Educação a nível de ensino fundamental aos dependentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 77 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem estar dos seus habitantes.
Art. 78 No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
- I. Política de uso e ocupação do solo que garanta:
- a) Controle da expansão urbana;
- b) Controle dos vazios urbanos;
- c) Proteção e recuperação do ambiente cultural;
- d) Manutenção das características do ambiente natural.
- II. Criação de área de especial interesse social, ambiental, turística ou de utilização pública;
- III. Participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
- IV. Eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
- V. Atendimento aos problemas decorrentes de áreas por populações de baixa renda.
Art. 79 O poder público Municipal poderá exigir, nos termos da Constituição Federal e legislação acessória, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente de:
- I. Parcelamento ou edificação compulsória;
- II. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;
- III. Desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública Municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate, dentro do mandato do prefeito que promover a desapropriação, em parcelas anuais e sucessivas assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento urbano de população de baixa renda, obedecidas as diretrizes fixadas no plano diretor.
§ 2º Nos assentamentos urbanos em terras públicas, a concessão de uso será concedida ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do seu estado civil.
§ 3º Não se incluem como área de terras de domínio Público as tidas como áreas verdes de loteamentos, inegociáveis pelo Poder Público e somente utilizáveis como área de lazer ou para equipamentos de que se utilize toda a população daquele loteamento.
Art. 80 No processo de uso e ocupação de território Municipal, serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população, não importando, portanto, em transmissão de posse ou propriedade para o Município, nem gerando direito à indenização.
Art. 81 O plano diretor é o instrumento básico na política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal e expressará as exigências de ordenação do Município, explicitará os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana e deverá ser elaborado, implementado e atualizado, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal com a cooperação de representantes de entidades da comunidade através do Conselho de Desenvolvimento Urbano criado por Lei Municipal.
Art. 82 A expansão urbana, sem prejuízos de outros, obedecerá os seguintes critérios:
- I. Os loteamentos com área superior a dez hectares dependerão para aprovação, do prévio diagnóstico de estudo do impacto ambiental e deverão preservar no mínimo 30% (trinta por cento) de área livre, sendo 15% (quinze por cento) de área verde e o restante para espaços livres de uso comum.
- II. Não poderão sofrer urbanização ou qualquer outro tipo de interferência que impliquem em alteração de suas características ambientais, por serem áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, de saúde pública e de segurança da população:
- a) áreas que possuam características naturais extraordinárias, ou abrigarem exemplares da flora e da fauna raros ou ameaçados de extinção;
- b) as faixas marginais ao longo dos cursos d’água.
Art. 83 Compete ao Município, por proposta do Poder Executivo a execução de um plano diretor de transportes coletivos do Município e o gerenciamento do sistema aquele aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1º Fica assegurado às entidades representativas da sociedade a participação no plano e na fiscalização da operação dos serviços de transportes coletivos, bem como o acesso a informação sobre o sistema de transporte local.
§ 2º Fica assegurado aos usuários o acesso às informações sobre o sistema de transporte coletivo local.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 84 A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, deverá estar compatibilizada com as diretrizes dos planos setorial e Municipal, objetivando a solução do déficit habitacional e dos problemas de sub-habitação, priorizando atendimento às famílias de baixa renda.
Art. 85 Incumbe ao Município a participação na execução de planos e programas de construção de habitação e a garantia de acesso a moradia digna para todos.
Art. 86 Na elaboração dos respectivos orçamentos e do plano plurianual, o Município deverá prever as dotações necessárias à efetivação da política habitacional.
Art. 87 O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 88 O Município promoverá a política de desenvolvimento rural de acordo com as aptidões dos recursos naturais, econômicos e sociais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural:
- I. Garantindo a preservação ambiental;
- II. Objetivando a produção de alimentos destinados ao mercado interno, visando a melhoria das condições de vida da população;
- III. Assegurando a participação das entidades representativas dos segmentos sociais relacionados à produção, organizações formais e informais de produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.
Art. 89 A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o plano de desenvolvimento rural plurianual.
§ 2º O conselho de que trata o caput deste artigo, será formado por representantes do Município, das entidades de trabalhadores, dos produtores, pela organização de suas cooperativas e por representantes das entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária.
§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será coordenado pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
Art. 90 O Município cooparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica oficial e extensão rural, assegurando, prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agro-silvi-pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.
Art. 91 O Município deverá prever em seu orçamento, recursos que garantam a execução do plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único Os recursos de que trata o caput deste Artigo deverão ser destinados para:
- I. Incentivar e/ou criar patrulhas agrícolas para apoiar e facilitar a melhoria da infra-estrutura das propriedades;
- II. Criar unidades orientadas e administradas pelo Poder Público destinadas a capacitação de trabalhadores para atividades agrícolas;
- III. Elaborar programa de suplementação de merenda escolar, aproveitando a produção local;
- IV. Apoiar e participar dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;
- V. Incentivar programas Municipais de armazenagem da produção agrícola;
- VI. Incentivar a produção de alimentos de subsistência, bem como a comercialização do seu excedente;
- VII. Desenvolver programa de incentivo à produção animal e sua integração com as atividades agrícolas;
- VIII. Estimular a diversificação das atividades agropecuárias para auto abastecimento.
SEÇÃO IV
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 O Município adotará, em seu território, o primado do trabalho e assegurará os direitos sociais e políticos garantidos pela Constituição Federal ao estabelecimento de uma ordem social justa e igualitária.
Art. 93 O Município, no âmbito de sua competência, combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, priorizando em sua política, a integração e a participação social e econômica dos segmentos marginalizados.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 94 A assistência social é direito do cidadão e dever do Município, assegurada mediante políticas que visem garantir o acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais.
* Art. 95 É reconhecido o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por Lei Municipal em caráter permanente, no qual é obrigatoriamente estabelecido:
- I. Competirá ao conselho participar da gestão, implantação e definição da política de assistência social do Município;
- II. Ás entidades beneficentes e de assistência social caberá a execução dos programas assistenciais, de acordo com as necessidades e prioridades do cidadão Meleirense.
* § 1.º O Município através do Conselho Municipal de Assistência Social participará concorrentemente com a União e o Estado nas atividades que tenham os seguintes objetivos:
___________________________________
* Alterado pela Emenda n.º 12/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 12/2000.
- I. Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
- II. Amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
- III. Promoção da integridade ao mercado de trabalho;
- IV. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integridade à vida comunitária;
- V. Atendimento gratuito, através de programas especiais, à mulher que trabalha em regime de economia familiar e sem empregos permanentes para proteção à maternidade, na forma da Lei;
- VI. Atendimento e amparo ao migrante, temporariamente
SUBSEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 96 A saúde é direito de todos e dever do Município assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
* § 1.º É reconhecido o Conselho Municipal de Saúde, criado por Lei Municipal, em caráter permanente e que atuará como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.
Art. 97 O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais
- I. Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
- II. Proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
Informação sobre o risco de doenças e mortes, bem como a
- III. Promoção e recuperação da saúde;
- IV. Opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 98 As ações e serviços integrados de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor na forma da Lei, sobre as diretrizes, regulamentação, fiscalização, controle e execução.
Art. 99 As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui sistema único de saúde, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:
- I. Descentralização política, administrativa e financeira com direção única no âmbito Municipal;
- II. Atendimento integral com prioridade para as ações preventivas
___________________________________
* Incluído pela Emenda n.º 013/2000.
- III. e coletivas, sem prejuízo das assistenciais e individuais à realidade epidemiológica;
- IV. Universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
- V. Participação da comunidade na gestão e formulação das políticas de saúde.
Art. 100 O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município além de outras fontes.
Parágrafo Único Os recursos financeiros do sistema único de saúde constituirão o Fundo Municipal de Saúde, gerenciado pelo órgão próprio do Município, nos termos da Lei.
Art. 101 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada que também, poderá participar do sistema único de saúde, de forma complementar, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 102 A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais de igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.
Art. 103 A organização da educação no Município atenderá a formação social, cultural, técnica e científica da população.
Art. 104 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- IV. Gratuidade de ensino público nos estabelecimentos Municipais;
- V. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
- VI. Garantia de padrão de qualidade.
Art. 105 É dever do Município o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficiente para atender a demanda.
Art. 106 É dever do Município:
- I. Oferta de creches e pré – escolar para crianças de zero à seis anos de idade;
- II. Ensino fundamental, de 1ª a 8ª séries, gratuito e obrigatório para todos na rede Municipal.
- III. Ensino noturno regular, na rede Municipal, adequado às condições do aluno;
- IV. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede Municipal;
- V. Garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;
- VI. Implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material e transporte;
- VII. Recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola na forma da Lei;
- VIII. Garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender a demanda escolar.
Art. 107 O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do seu sistema de ensino.
Art. 108 O Município poderá destinar recursos, através de bolsas de estudo, convênios e outros meios, à estabelecimentos educacionais de 2º grau, no Município.
Parágrafo Único Dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados à educação, no mínimo 3% (três por cento) serão alocados ao ensino de 2º grau estabelecido no Município, preferencialmente ao comunitário.
Art. 109 O Município proporcionará a seus habitantes oportunidades de acesso ao ensino superior, mediante a concessão de:
- I. Bolsas de estudo e outros incentivos econômicos aos que demonstrem aproveitamento nos estudos, nos termos da Lei.
Parágrafo Único A Lei que dispuser sobre os programas de bolsas de estudo e outros incentivos econômicos definirá os casos e as formas de contrapartida que seus beneficiários devem prestar ao Município.
Art. 110 O Estatuto e os Planos de Carreira do Magistério e Pessoal Técnico Administrativo da rede Municipal de ensino, serão elaborados através de Lei Ordinária, obedecidos os termos do Artigo 206, da Constituição Federal, assegurada:
- I. Piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
- II. Condições de reciclagem e atualização permanente, com direito regulamentado em Lei, afastamento das atividades docentes sem perda da remuneração;
- III. Progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;
- IV. Concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira;
* V. Revogado.
VI. Credenciamento do Professor de educação religiosa escolar feito pela autoridade religiosa respectiva, obedecidas, em tudo o mais, as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
Art. 111 O Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o sistema Municipal de ensino, terá atribuições e composição definidas em lei.
* Art. 111 – A É reconhecido o Conselho Municipal de Merenda Escolar, criado por Lei Municipal, em caráter permanente.
Art. 112 O currículo escolar da rede Municipal de ensino, deverá estar relacionado ao contexto ambiental físico e cultural do educando, contendo disciplinas voltadas à ecologia, preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o estudo cultural do Município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 113 O Município deverá guiar-se pela concepção de cultura com a expressão de valores e símbolos sociais, que perpassam
as diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo.
Art. 114 Ao Poder Público Municipal caberá elevar a cultura da sociedade garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais especialmente:
- I. Liberdade na criação e expressão artística;
- II. Livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade;
- III. Amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando a ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo o enquanto agente cultural transformador da sociedade;
____________________________________
* Revogado pela Emenda n.º 14/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 15/2000.
IV. Acesso às informações e memória cultural do povo.
Art. 115 Serão considerados patrimônio cultural do Município passíveis de tombamento e proteção, as obras, objetos, documentos, edificações, monumentos naturais que contêm memória cultural dos diferentes seguimentos culturais.
Art. 116 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, letras e artes, subvencionando pesquisa de relevante interesse e premiando obras e trabalhos apresentados em concursos promovidos pelo Governo em colaboração com as entidades representativas do meio artístico cultural.
Art. 117 A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, garantindo as tradições e costumes da diferentes origens da população.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 118 É dever do Município fomentar a prática desportiva formal e não formal, com direito de todos, observados:
- I. Autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento;
- II. A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
- III. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
- IV. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação Nacional e Estadual;
- V. A educação física como disciplina de matrícula obrigatória;
- VI. O fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.
Art. 119 Dentro dos objetivos previstos no Artigo anterior, o Município promoverá:
- I. O desenvolvimento e incentivo às competições desportivas locais, regionais, estaduais e nacionais;
- II. A prática da atividade desportiva pelas comunidades facilitando acesso às áreas públicas destinadas à prática do desporto;
- III. O desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 120 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único De acordo com o parágrafo 4º, do Artigo 225, da Constituição Federal, a mata atlântica é patrimônio Nacional e a sua utilização far-se-á na forma da Lei n.º 7.511/86, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 121 Incumbe ao Município, através de seus órgãos de Administração direta e indireta o seguinte:
- I. Preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas e principalmente:
- a) Recuperar o meio ambiente, prioritariamente, nas áreas críticas;
- b) Promover ações atinentes ao desenvolvimento florestal, a implantação de novas florestas, a pesquisa, ao fomento, ao ensino e à extensão.
- II. Proteger a flora e a fauna, reprimindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a tratamento cruel;
- III. Depositar caução, na forma da Lei, que será liberada de acordo com o cumprimento dos incisos I e II.
Art. 122 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei, além de:
- I. Adaptar-se ao mandamento do Artigo 76, desta Lei Orgânica;
- II. Submeter ao órgão competente do Município os prazos e etapas do projeto de recuperação ambiental anteriormente à liberação da lavra;
- III. Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudos prévios de impacto ambiental, cabendo:
- a) Instituir, sob a coordenação do órgão competente, equipe técnico – multidisciplinar para definição dos critérios e prazos destes estudos com a participação de outras instituições oficiais na questão ambiental, que o analisarão e aprovarão de forma integrada;
- b) Definir formas de participação das comunidades interessadas;
- c) Dar ampla publicidade, inclusive através de audiências públicas de todas as fases do empreendimento e dos estudos de impacto ambiental de interesse da coletividade.
- IV. Realizar periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde de seus trabalhadores e da população afetada;
- V. Informar sistematicamente, à população, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação dos riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
- VI. Promover medidas judiciais e administrativas proporcionais aos danos causados ou ao valor de mercado do bens em questão aos causadores de poluição ou de degradação ambiental, sem prejuízo das iniciativas individuais ou coletivas populares;
- VII. Estabelecer política fiscal visando a efetiva prevenção de danos ambientais e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental, vedada a concessão de estímulos fiscais às iniciativas que desrespeitem as normas e padrões de preservação ambiental;
- VIII. Fomentar a produção industrial e agropecuária dentro dos padrões adequados de conservação ambiental;
- IX. Proteger e recuperar os documentos e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como os sistemas arqueológicos;
- X. Disciplinar na forma da Lei, a comercialização, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes, bem como o destino final das embalagens.
Art. 123 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores as sanções penais e administrativas definidas em Lei.
Art. 124 A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevantes serviços prestados ao Município.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 125 A Administração Pública do Município é integrada:
- I. Pelos órgãos despersonalizados da administração direta;
- II. Pelos órgãos despersonalizados da administração indireta, constituída por:
- a) Autarquias;
- b) Empresas públicas;
- c) Sociedades de economia mista;
- d) Fundações públicas.
§ 1º Somente por Lei específica poderá ser criada autarquia, autorizada a constituição de empresa pública e sociedade de economia mista e a instituição de fundação pública, bem como sua transformação e extinção.
§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação, transformação ou extinção de subsidiárias de qualquer grau das entidades mencionadas no inciso II, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* Art. 126 Os atos da Administração Pública obedecerão os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os atos administrativos serão públicos, salvo quando a Lei no interesse da administração, impuser sigilo.
* § 2º As Leis e os atos administrativos que produzam efeitos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no Órgão Oficial de Comunicação do Município, ou da respectiva Associação Municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
Art. 127 A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias de atos, contratos e convênios administrativos que tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização de autoridade ou de servidor que negar ou retardar a expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições das autoridades judiciárias, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.
Art. 128 Ressalvados os casos especificados na legislação, _____________________________________
* Alterado pela Emenda n.º 016/2000.
* Alterado pela Emenda n.º 017/2000.
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
prévio processo formal de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 129 As leis, exceto as previstas no Artigo 32, desta lei Orgânica, serão numeradas pelo Poder Executivo em ordem crescente e sucessiva.
Art. 130 Os decretos, decretos legislativos, resoluções e portarias terão numeração própria, anual, seguida de menção do ano e data em que são baixados.
Art. 131 O Poder Executivo comunicar-se-á com o Legislativo através mensagens que serão numeradas anualmente em ordem crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 132 Os papéis da administração pública Municipal terão impressas as armas do Município e a designação do respectivo Poder vedado o uso de logomarcas e outras citações que não as aqui determinadas.
Parágrafo Único O descumprimento dos dispositivos do caput deste artigo implicará crime de responsabilidade punível nos termos da Lei.
SEÇÃO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
* Art. 133 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
_______________________________
* Alterado pela Emenda n.º 018/2000.
Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei, obedecidos os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, do Artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º A investidura no cargo ou emprego público da administração direta e indireta, sem limite de idade, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogados uma vez por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
§ 5º A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 6º A Lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 7º A não observância do disposto nos § 1º e 2º, implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 134 Os vencimentos, salários e vantagens decorrentes do exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta autárquica ou fundacional, serão estabelecidos por Lei.
* § 1º Revogado.
§ 2º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data.
* § 3º Nenhum servidor público do Município perceberá, de vencimentos ou salários, importância igual ou superior a percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
_________________________________
* Revogado pela Emenda n.º 019/2000.
* Alterado pela Emenda n.º 019/2000.
* § 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
* § 5º Os vencimentos e os salários dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37 XV, 150 II, 153.§ 2.º, I, da Constituição Federal.
§ 6º Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional serão assegurados, na substituição, ou quando designados para responder pelo expediente, a remuneração e vantagens do cargo do titular.
* § 7º Revogado.
* § 8º Revogado.
§ 9º Os proventos dos aposentados no serviço público, serão iguais aos dos ativos, recebendo aqueles, os mesmos aumentos e nas mesmas datas, destes.
Art. 135 É proibido a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando houver disponibilidade de horários:
- I. A de dois cargos de professor;
- II. A de um cargo de professor ou outro técnico ou científico;
- III. A de dois cargos privativos de médicos.
Parágrafo Único A proibição de acumular cargos ou empregos estende-se à funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA
Art. 136 O Município instituirá, por iniciativa do Prefeito Municipal, para os servidores da administração direta, do Poder Executivo, das autarquias e das fundações Públicas:
- I. Regime jurídico único;
- II. Planos de carreira voltados à profissionalização.
__________________
* Alterado pela Emenda n.º 019/2000.
* Alterado pela Emenda n.º 019/2000.
* Revogado pela Emenda n.º 01/1993.
* Revogado pela Emenda n.º 01/1993.
*Parágrafo Único Revogado.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS
Art. 137 São direitos específicos dos servidores públicos além de outros estabelecidos em Lei:
- I. Vencimentos ou salários não inferior ao piso de vencimentos do Município fixado em Lei, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preserve o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- II. Piso de vencimento ou de salário proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em Lei;
- III. Irredutibilidade real de vencimento e de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- IV. Garantia de vencimento ou de salário nunca inferior ao piso salarial, inclusive aos que percebem remuneração variável;
- V. Décimo terceiro vencimento ou salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- VI. Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
*VII. Salário família para os seus dependentes, de conformidade com
os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social Nacional.
VIII. Percepção dos vencimentos, salários ou proventos até o quinto
dia útil do mês imediatamente posterior ao trabalho;
- IX. Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias, a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- X. Repouso semanal remunerado, preferencialmente nos domingos;
- XI. Remuneração do serviço extraordinário superior , no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a do normal;
- XII. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a do vencimento ou salário normal;
- XIII. Licença a gestantes, sem prejuízo do emprego, do vencimento
_________________________________
* Revogado pela Emenda n.º 20/2000.
*Alterado pela Emenda n.º 21/2000
- XIV. ou do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
- XV. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
- XVI. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar;
- XVII. Licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
- XVIII. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
- XIX. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XX. Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
- XXI. Proibição de diferença de vencimentos ou de salários, de exercícios de função e critérios de admissão, bem como de ingresso e frequência em cursos de aperfeiçoamento e treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XXII. Vale transporte;
- XXIII. Manutenção de vantagem financeira, quando o titular do cargo ou emprego público, decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, exceto de Prefeito e de Governador do Estado, devida pelo maior nível ocupado em período contínuo não inferior a três anos, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
* Art. 138 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável inclusive o administração direta, ficará em disponibilidade remunerada até seu enquadramento em outro cargo.
_______________________________
* Alterado pela Emenda n.º 022/2000.
SUBSEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art. 139 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se, no que couber, as disposições do Artigo 38, da Constituição Federal.
Parágrafo Único Aplica-se ao servidor eleito Vice – Prefeito e investido em funções executivas Municipais, o disposto neste Artigo.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 140 Ressalvados os casos especiais estabelecidos em Lei a aposentadoria de servidor público, dar-se-á nos termos do Artigo 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 141 Elemento natural e fundamental da sociedade, a família goza de proteção do Município que no seu território, garante os direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DO IDOSO
Art. 142 Ao idoso o Município assegura todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, estabelecidos na Constituição da República e na Legislação Federal.
Art. 143 A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e a assistência sejam realizados no âmbito familiar.
Art. 144 Será garantida, através de Lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública Estadual e Municipal e com registro no Conselho Regional do idoso.
Art. 145 Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos, em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.
Art. 146 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de seu documento de identidade.
SEÇÃO III
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 147 O Município garantirá todos os direitos fundamentais à uma vida digna e humana à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, Leis Federais e da Constituição Estadual, prestando-lhes, ainda proteção especial através de Legislação ordinária.
Art. 148 O Município criará Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente, para fins de consulta, deliberação e controle de todas as ações atinentes à execução de uma política Municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
* Art. 148 – A É reconhecido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por Lei Municipal, na forma da Legislação Federal.
* Art. 148 – B É reconhecido o Conselho Municipal de entorpecentes (COMEN), criado por Lei Municipal, em caráter permanente e que atuará como órgão normativo de deliberação coletiva da política municipal de prevenção e fiscalização ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e a recuperação de dependentes no Município de Meleiro.
Art. 149 A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial, receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.
Art. 150 O Município deverá, obrigatoriamente, prever dotações orçamentárias para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de riscos ou envolvidos em atos infracionários.
_________________________________
* Incluído pela Emenda n.º 023/2000.
* Incluído pela Emenda n.º 023/2000.
SEÇÃO IV
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 151 O Município garante todos os direitos fundamentais à uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição Federal e nas Leis Federais bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Município com pessoas portadoras de deficiência.
Art. 152 O Município na sua competência e na forma da Lei, promoverá a criação do Conselho de Assistência e proteção à pessoa portadora de deficiência física para fins de consulta, deliberação e controle de todas as ações concernentes à política do atendimento a esta faixa populacional.
Art. 153 Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouro, edifícios públicos e particulares de frequência aberta à população e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui a oferta de programas de esportes e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.
SEÇÃO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 154 O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao sistema estadual de proteção ao consumidor, mediante convênio com o Estado.
Art. 155 O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 156 A defesa do consumidor será feita mediante:
- I. O incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
- II. Atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;
- III. Pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
- IV. Fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
- V. Estímulo à organização de produtores rurais;
- VI. Assistência Judiciária para o consumidor carente;
- VII. Proteção contra propaganda enganosa;
- VIII. Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
- IX. Efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
- X. Divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 157 O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 158 Os servidores públicos do Município, das administrações direta e indireta, inclusive os admitidos em caráter temporário, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, pelo menos, cinco anos contínuos, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão nem aos que a Lei declare de livre exoneração cujo tempo de serviço não será contado para fins do caput deste Artigo, exceto se tratar de servidor público.
§ 2º O tempo de serviços destes servidores e dos ocupantes de cargo em comissão, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
*Art. 159 O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes líquidas.
Art. 160 A mesa da Câmara Municipal baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários a:
- I. Adoção de regime único para os seus servidores;
- II. Realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira
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* Alterado pela Emenda n.º 024/2000.
correção administrativa ou funcional;
- III. Criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Vereadores;
- IV. Criação do serviço de auditoria para controle interno e apoio técnico à comissão permanente a que se refere o Artigo 42, § 3º, desta Lei Orgânica;
- V. Reorganização dos serviços da Câmara Municipal e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los as novas atribuições decorrentes da Constituição Federal, do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 161 Até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, para deliberação, projeto de lei instituindo o regime jurídico único para os servidores do Município.
Art. 162 A Câmara Municipal constituirá comissão especial para o prazo de cinco meses, após promulgada a lei Orgânica Municipal, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, feitas pelo Município de primeiro de janeiro de 1982, até a data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º Os critérios para a revisão de que trata o caput deste Artigo, serão o da legalidade e o de interesse público.
§ 2º Ficam sustadas todas as doações, concessões, permuta ou venda de terras públicas até a data da conclusão das revisões de que trata este Artigo.
Art. 163 Ficam assegurados aos concessionários e/ou permissionários de serviços públicos, concedidos ou permitidos até a data da promulgação desta Lei Orgânica, os direitos às concessões e/ou permissões.
Parágrafo Único As concessões e/ou permissões de que fala este Artigo são intransferíveis e no caso de sua renuncia, serão levadas à licitação de que fala esta Lei Orgânica, pelo Poder Executivo.
Art. 164 Os convênios celebrados até 05 (cinco) de outubro de 1988, com fundamento no Artigo 23, § 6º, da Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 01, de 17 de outubro de 1969, são considerados revogados:
- I. Após decorridos dois anos da data de promulgação da Constituição Federal, no relativo a incentivos fiscais de natureza setorial que se tem por confirmado durante todo o citado período;
- II. Após decorridos 120 (cento e vinte) dias do mesmo termo inicial, no relativo a outras matérias;
§ 1º Excluem-se da revogação as disposições conveniadas sob condição e com prazo certo. Neste caso serão mantidos os direitos que àquela data já tiverem sido adquiridos.
§ 2º O Poder Executivo promoverá a reavaliação dos incentivos de que trata este Artigo, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis, inclusive sua confirmação.
Art. 165 O disposto no Artigo 57, entrará em vigor paulatinamente a partir da vigência desta Lei Orgânica e, definitivamente a partir de janeiro de 1991.
Art. 166 Enquanto não regulamentado o § 2º, do Artigo 126, os atos oficiais do Município serão assim publicados:
- I. Leis Ordinárias não codificadas, por seu número, data e emenda;
- II. Leis codificadas, por extenso;
- III. Emendas à Lei Orgânica, por extenso;
- IV. Leis Complementares, por extenso;
- V. Leis Delegadas, por extenso;
- VI. Decretos Legislativos e Resoluções, por extenso;
- VII. Editais, por resumo.
§ 1º Os atos de que trata o inciso I, podem ser divulgados apenas em emissoras de rádio.
§ 2º Os demais atos deverão ser publicados em jornal de circulação na cidade.
§ 3º Havendo mais de um jornal de circulação na cidade, será feita licitação entre os existentes.
Art. 167 Até que a legislação aplicável seja editada:
- I. O projeto de plano plurianual do Município para vigência até 31 de dezembro de 1992, será encaminhado à Câmara Municipal, nos 60 (sessenta) dias seguintes à promulgação desta Lei Orgânica, para deliberação;
- II. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, para deliberação, até o dia 30 de maio de 1990.
Art. 168 Até 31 de dezembro de 1990 será sancionado e promulgado o Novo Código Tributário do Município.
Art. 169 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1.º Serão considerados revogados os incentivos concedidos e não confirmados por ato do legislativo;
§ 2.º A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições a prazo.
Art. 170 O Município preservará e incentivará a sua visitação a áreas de lazer e pontos turísticos a serem determinados.
Art. 171 Lei Ordinária disporá sobre os feriados Municipais, inclusive sobre a antecipação de suas comemorações.
Art. 172 É estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município para que os Poderes Executivo e Legislativo iniciem, nas matérias de sua competência, o processo das Leis previstas na Lei Orgânica, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados, no prazo também máximo de doze meses, da referida promulgação.
Art. 173 A utilização dos veículos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, será regulamentada em lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 174 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará as matérias que devam ser submetidas a duas discussões e votações, as que sofrerão apenas uma discussão e aquelas que serão votadas nas comissões.
Art. 175 Enquanto o Regimento Interno da Câmara Municipal não dispuser sobre o que dispõe o Artigo 23, § 4º a, dar-se-ão:
- a) Às sextas-feiras, a partir das 17:00 horas, reuniões de comissões;
- b) Às sextas-feiras, a partir das 19:00 horas, reuniões ordinárias.
Art. 176 Até 31 de dezembro de 1990, o “habite-se” a qualquer edifício residencial, comercial ou industrial, fica condicionado ao plantio de árvores, por parte do respectivo proprietário.
Parágrafo Único Em 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo submeterá ao Legislativo Lei disciplinando o estatuído neste Artigo.
*Art. 177 Revogado.
Art. 178 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 179 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Meleiro, em 30 de abril de 1990.
Vereador Narciso Fabris (Presidente)
Vereador Clélio Daniel Olivo (Vice – Presidente e Relator Geral)
Vereador Antonio Manoel Felisberto ( 1.º Secretário)
Vereador Altemiro Piazza (Relator Adjunto)
Vereador Walcir Presa
Vereador José Cardoso (2º Secretário)
Vereador João Dordete
Vereador Luiz Pagnam Laurindo
Vereador Moisés da Silva Marcelo
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* Revogado pela Emenda n.º 025/2000.
TEXTOS DAS EMENDAS
À LEI ORGÂNICA DO ANO DE 1990
DO MUNICÍPIO DE MELEIRO
EMENDA N.º 01/2000 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO ANO 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 7º e 8º, do Artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 30 de junho de 1993.
EMENDA N.º 02/2000 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO ANO 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica alterado o Parágrafo 2.º, do artigo 1.º, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“§ 2.º Compõe o Município o Distrito de Sapiranga, criado pela Lei n.º 962, de 15 de maio de 1964 e outros que venham a ser criados na forma da Lei.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
EMENDA N.º 03
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO ANO 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território Municipal.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 04/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro ANO 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O inciso IX, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX Fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice – Prefeito e Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara, em cada Legislatura para a subsequente observado o que dispõe o artigo 29, V, VI, e VII, e o artigo 29-A , I, da Constituição Federal com a redação dada pela emenda Constitucional n.º 25, além dos artigos 37, XI, 39,§ 4.º, 57, § 7.º, 150, II, 153, III e § 2.º, I da Constituição Federal.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda N.º 05/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro ANO 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º No inciso XV, artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, expressão “Representar o Ministério Público”, fica substituída pela expressão “Representar ao Ministério Público”.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 06/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º No parágrafo 2.º, do artigo 18, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 2000, a expressão ” no prazo de até 30 (trinta) dias “, fica substituída pela expressão ” no prazo de até 15 (quinze) dias”.
Art. 2.º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 07/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º A alínea b, do parágrafo 1.º, do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Nas licenças para tratamento de assunto particular por período igual ou superior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000
Emenda n.º 08/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica revogado o item 3, do parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, que diz:
“3) Fixação dos subsídios e verba de representação dos agentes políticos do Município. ”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 09/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo 3.º do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2.º O parágrafo 4.º, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4.º A alíquota do imposto previsto no inciso IV, não poderá ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.”
Art. 3.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 10/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Ficam incluídos os parágrafos 9.º , 10, 11 e 12 ao artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, com as seguintes redações:
“§ 9.º A mesa da Câmara Municipal encaminhará, até o dia 30 de agosto, de cada ano, ao chefe do Poder Executivo, a fim de ser incluída no projeto de lei orçamentária, a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício seguinte.
§ 10 O projeto do orçamento anual do Município será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 11 O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até 30 de junho de cada ano.
§ 12 O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 11/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O parágrafo 3.º, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
” § 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, assim reconhecida por Decreto baixado pelo Prefeito.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000
Emenda n.º 12/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica alterada a redação do artigo 95, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 95 É reconhecido o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por Lei Municipal em caráter permanente, ao qual é obrigatoriamente estabelecido:
I – competirá ao conselho participar da gestão, implantação e definição da política de assistência Social do Município;
II – às entidades beneficentes e de assistência social caberá a execução dos programas assistenciais , de acordo com as necessidades e prioridades do cidadão Meleirense.
Art. 2.º Fica incluído o parágrafo 1.º , ao artigo 95, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, com a seguinte redação:
§ 1.º O Município através do Conselho Municipal de Assistência Social participará concorrentemente com a União e o Estado nas atividades que tenham os seguintes objetivos:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II – amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
III – promoção da integridade ao mercado de trabalho;
IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integridade à vida comunitária;
V – atendimento gratuito através de programas especiais, à mulher que trabalha em regime de economia familiar e sem empregos permanentes para proteção à maternidade, na forma da Lei;
VI – atendimento e amparo ao migrante, temporariamente.
Art. 3.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 013/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica incluído o parágrafo 1.º, ao artigo 96, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, com a seguinte redação:
“§ 1.º É reconhecido o Conselho Municipal de Saúde, criado por Lei Municipal, em caráter permanente e que atuará como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 14/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica revogado o inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. ”
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 015/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do artigo 111-A :
“Art. 111 – A É reconhecido o Conselho Municipal de Merenda Escolar, criado por Lei Municipal, em caráter permanente.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 016/2000
à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 Os atos da Administração Pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 17/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O parágrafo 2.º, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º As Leis e os atos administrativos que produzam efeitos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no Órgão Oficial de Comunicação do Município, ou da respectiva Associação Municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 018/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 133, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei, obedecidos os incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX, do artigo 37, da Constituição Federal.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 019/2000
à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo 1.º , do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2.º O parágrafo 3.º, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Nenhum servidor público do Município perceberá, de vencimentos ou salários, importância igual ou superior a percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.”
Art. 3.º O parágrafo 4.º, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”
Art. 4.º O parágrafo 5.º, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5.º Os vencimentos e os salários dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XV, 150, II, 153. § 2.º, I, da Constituição Federal.
Art. 5.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 020/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 136, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 021/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Ar. 1.º O inciso VII, do artigo 137, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – Salário família para seus dependentes, de conformidade com os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social Nacional.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 022/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 138, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 023/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido dos artigos 148 – A e 148 – B:
“Art. 148 – A É reconhecido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por Lei Municipal, na forma da Legislação Federal.
Art. 148 – B É reconhecido o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), criado por Lei Municipal, em caráter permanente e que atuará como órgão normativo de deliberação coletiva da política municipal de prevenção e fiscalização ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e a recuperação de dependentes no Município de Meleiro.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 024/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O artigo 159, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes líquidas.”
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, 12 de dezembro de 2000.
Emenda n.º 025/2000 à Lei Orgânica do Município de Meleiro Ano 1990
A Mesa da Câmara Municipal de Meleiro, nos termos do § 2º, Artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica revogado o artigo 177, da Lei Orgânica do Município de Meleiro, de 30 de abril de 1990.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meleiro, em 12 de dezembro de 2000.